- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Mandado de Segurança 0006916-52.2016.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS AO EXEQUENTE. CABIMENTO DO MANDAMUS . INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR QUANTO À DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS, AINDA QUE EFETUADOS ANTERIORMENTE À DECRETAÇÃO DA QUEBRA. 1. Mandado de segurança impetrado contra o indeferimento do requerimento, formulado pela massa falida, de liberação dos depósitos recursais, com autorização, na mesma decisão, para que a parte exequente proceda ao levantamento dos valores depositados. 2. A Corte Regional concedeu parcialmente a segurança, determinando a disponibilização dos depósitos não à massa falida, mas ao Juízo universal da falência. 3. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 c/c a OJ 92 da SBDI-2 do TST), na hipótese examinada cumpre admitir, excepcionalmente, o trânsito da referida ação de segurança, de vez que está patenteado, além do direito líquido e certo da empresa falida à não liberação dos depósitos recursais ao exequente, ora Litisconsorte passivo (art. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), o grave risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da continuidade dos atos de excussão patrimonial ordenados pelo d. juízo reputado coator. O instrumento processual específico previsto em lei para impugnar o ato judicial na fase de execução não seria capaz de impedir ou fazer cessar, prontamente, a concretização da lesão a direito líquido e certo, justificando-se, assim, a admissão excepcional do mandamus . 4. Por expressa disposição legal (arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei 11.101/2005), e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do TST, todos os créditos anteriores à decretação da recuperação judicial ou da falência estão submetidos ao procedimento especial de pagamento, após regular inscrição no quadro geral de credores, observadas as preferências e demais critérios legais, não podendo ser admitida, sob pena de afronta à lei, a liberação de depósitos recursais à parte exequente, ainda que tais depósitos tenham sido efetuados em momento anterior à quebra. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006916-52.2016.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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