JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001131-97.2016.5.05.0191

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001131-97.2016.5.05.0191, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. A mera fixação, pelo empregador, de tempo para utilização do banheiro não basta para configurar dano moral, se não demonstrada no caso concreto a lesão aos direitos da personalidade do empregado. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional, ao examinar as provas do processo, concluiu que a limitação do tempo de uso do banheiro configurou apenas regular exercício do poder diretivo do empregador, que não trouxe qualquer situação constrangedora, vexatória ou humilhante à autora . Assim, para concluir pela efetiva lesão capaz de ensejar a reparação civil, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Arestos válidos inespecíficos, à luz da Súmula nº 296, I. Nesse contexto, a incidência dos aludidos óbices processuais (Súmulas nos 126 e 296) é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001131-97.2016.5.05.0191. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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