- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0000137-44.2016.5.10.0801, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO 1. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que restou comprovado que havia limitação temporal imposta pela reclamada para o uso de sanitários. Assim, o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015. Desse modo, para que se pudesse dar guarida à tese da reclamada, entendendo que não havia restrição de uso do banheiro, necessário seria o reexame dos fatos e provas, procedimento defeso nesta fase recursal pelo que dispõe a Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO . NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o artigo 944 do CC, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. No caso , o egrégio Tribunal Regional, amparado nos fatos e provas dos autos, reconheceu que havia limitação temporal para uso de banheiro, restando evidenciado o controle patronal, o que configurava o dano moral. Assim, considerando o dano imposto ao obreiro, a expressão patrimonial do empregador e o efeito pedagógico da medida, considerou a razoável o valor da condenação fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para compensação por danos morais . Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Nesse contexto, forçoso concluir-se que o valor arbitrado para a compensação por dano moral para o presente caso revela-se coerentes com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000137-44.2016.5.10.0801. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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