JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000014-63.2017.5.06.0141

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0000014-63.2017.5.06.0141, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Este colendo Tribunal Superior tem entendido que a submissão do uso de banheiros à autorização prévia fere o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (artigo 2º da CLT). Não obstante, natural que as empregadoras estabeleçam determinadas regras para o uso de banheiros, de modo a não gerar filas em tais locais, ou ter uma ausência grande de trabalhadores prestadores de atendimento ao mesmo tempo. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, registrou que os empregados da reclamada gozavam de intervalo e pausas regulares, podendo ainda, além desses períodos, utilizarem pausas pessoais para o uso do sanitário, sempre que necessário. Consignou, ainda, que, em razão da atividade exercida - atendimento a ligações - a empresa apenas exigia o bom senso dos empregados, bem como organizava o fluxo de idas ao banheiro, o que não exorbitava o seu poder diretivo. Assentou, ademais, que o reclamante sequer alegou que necessitou se ausentar do posto de serviço para a satisfação de suas necessidades fisiológicas e que a reclamada tenha lhe impedido. Assim, conclui-se pela inexistência de dano moral, porquanto para se entender de forma diversa, necessário seria o reexame de matéria fático probatória, o que é inadmissível nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000014-63.2017.5.06.0141. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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