- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0001815-36.2016.5.09.0021, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGENS PESSOAIS. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. No caso , o egrégio Tribunal Regional conquanto tenha consignado diferença salarial decorrente de reajustes salariais e negociações coletivas, deixou expresso que ficou demonstrado pela prova documental que os paradigmas, embora tenham exercido a mesma função do autor, o patamar remuneratório decorreu de vantagens pessoais, progressão na carreira, decorrente de promoções por mérito, afastando a pretensão deduzida, nos termos da Súmula nº 6, VI (fls. 2402/2403). Assim, o julgador solucionou o caso com fundamento nas provas efetivamente produzidas no processo, conforme lhe permite o artigo 371 do CPC/2015. Desse modo, para que se pudesse dar guarida à tese do autor, entendendo que asdiferençassalarias não decorreram devantagenspessoaisdos paradigmas, necessário seria o reexame dos fatos e provas, procedimento defeso nesta fase recursal pelo que dispõe a Súmula n° 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001815-36.2016.5.09.0021. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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