- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo 0001816-07.2017.5.09.0661, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA.ÓBICE DA SÚMULA 6, VI/TST. São quatro os requisitos para a configuração da equiparação salarial, construídos pela comparação entre as situações empregatícias reais vivenciadas por equiparando e paradigma: identidade de função exercida, identidade de empregador, identidade de localidade de exercício das funções e simultaneidade nesse exercício. Presentes tais requisitos em uma dada situação concreta, forma-se o tipo legal do art. 461 da CLT, cabendo, em princípio, o deferimento do pleito equiparatório. Tais requisitos são, assim, fatos constitutivos da figura legal celetista, ou seja, fatos ou atos cuja ocorrência plena propicia a configuração do modelo jurídico previsto na regra de Direito. Por sua vez, esta Corte Superior considera relevante o fato de o desnível salarial ser decorrente de vantagem pessoal do paradigma, conforme entendimento cristalizado na Súmula 6/VI/TST. No caso concreto , o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que indeferiu o pleito equiparatório, por concluir que, em que pese o obreiro e o modelo exercerem a mesma função a partir de 2009, as diferenças salariais existentes têm como fundamento vantagens pessoais asseguradas a este último, o que, de fato, afasta a pretensão de equiparação salarial almejada pelo Reclamante (Súmula 6, item VI, a, do TST). Nesse contexto, para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, diante do óbice da Súmula 126/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001816-07.2017.5.09.0661. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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