JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020298-71.2015.5.04.0027

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Recurso de Revista 0020298-71.2015.5.04.0027, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR/PR/PPR E PLR ADICIONAL). TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O egrégio Tribunal Regional consignou expressamente que, de acordo com as normas coletivas aplicáveis à espécie, a base de cálculo da parcela "participação nos lucros e resultados" (PLR/PR/PPR e PLR adicional) é formada pelo salário base, acrescido das verbas fixas de natureza salarial. Fez constar, ainda que, embora as horas extraordinárias possuam natureza salarial, não são fixas, podendo variar de acordo com a quantidade de labor extraordinário realizado, razão pela qual não integram a base de cálculo da PLR. Acerca do tema, este colendo Tribunal Superior, em casos semelhantes, trilha o mesmo entendimento adotado pela Corte de origem, no sentido de que, no conceito de "verbas fixas", não se incluem as horas extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020298-71.2015.5.04.0027. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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