JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020288-07.2017.5.04.0011

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Recurso de Revista 0020288-07.2017.5.04.0011, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS NAS PARCELAS PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Este colendo Tribunal Superior possui entendimento pacificado no sentido de que as horas extraordinárias não devem compor a base de cálculo da PLR ( Participação nos lucros e Resultados) quando esta preveja que a base de cálculo levará em conta apenas o salário base e verbas fixas, tendo em vista que as horas extraordinárias possuem caráter variável e condicional. Precedentes. Na hipótese , tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao determinar as horas extraordinárias devem compor a base de cálculo da PLR, decidiu em dissonância com o entendimento pacifico desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020288-07.2017.5.04.0011. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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