- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 0101960-17.2017.5.01.0077, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) . DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR - FCA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO PROVIMENTO. Firmadas premissas fáticas no acórdão regional de que a parcela recebida pela reclamante - FCA - não possui natureza de gratificação de função, mas natureza salarial, pois paga pelo SERPRO com habitualidade, independentemente de prestação de serviço adicional ou de fidúcia extraordinária, não há como reconhecer ofensa ao artigo 468 da CLT. Isso porque, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o reexame da prova produzida no processo que deu suporte ao egrégio Tribunal Regional na sua decisão, procedimento inviável nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. 2. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO PROVIMENTO. A multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 mostra-se corretamente aplicada quando evidenciado que a parte opôs embargos de declaração com o intuito de rediscutir matérias já devidamente apreciadas na decisão embargada, revelando-se a intenção de protelar a solução do feito. Na hipótese , não há como concluir que houve arbitrariedade na aplicação da multa pela oposição de embargos de declaração, pois, conforme se pode extrair do v. acórdão recorrido, o então embargante manejou o referido recurso apenas com o propósito protelatório, já que não se constatou no apelo embargado os alegados vícios procedimentais, aptos a serem sanados pela via recursal eleita. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101960-17.2017.5.01.0077. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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