- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010165-67.2015.5.01.0248, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/05/2024, p. 24/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA DENOMINADA FCA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido de forma reiterada que a parcela "gratificação de função FCT/FCA", instituída pelo SERPRO, não é verdadeiramente uma gratificação decorrente do exercício de função de confiança, mas sim parcela salarial paga a todos, independentemente das atribuições do empregado e não se vincula ao preenchimento de requisito previsto em norma interna invocada pela empresa. Precedentes. Logo, o do Tribunal Regional, que concluiu pela natureza salarial da Função Comissionada Auxiliar – FCA e, por conseguinte, pela sua incorporação ao salário da autora, sobre o maior percentual pago, amolda-se à jurisprudência há muito consagrada por esta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao destrancamento do apelo. Confirma-se, portanto, a r. decisão agravada. Nessa linha, a causa efetivamente não oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DA SÚMULA 221, I, DO TST - ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA . O apelo vem calcado apenas na violação da Lei nº 13.467/2017. Entretanto, referido preceito legislativo é composto de diversos artigos, parágrafos e incisos e o réu não indicou expressamente qual deles supõe violados, ônus processual a seu encargo, consoante se depreende dos termos da Súmula 221/TST. Nesse esteio, ante a existência de óbice processual intransponível, fica prejudicado o exame da transcendência. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010165-67.2015.5.01.0248. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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