JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001214-11.2016.5.07.0013

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo 0001214-11.2016.5.07.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR (FCA). NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. INCORPORAÇÃO. 2. REFLEXOS DA FCA EM ANUÊNIOS E GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS . Conforme registrado na decisão agravada, a "função comissionada auxiliar" consistia em uma contraprestação decorrente do contrato de trabalho, desvinculada do exercício de uma atividade especial e diferenciada, evidenciando seu caráter salarial, na forma do art. 457, § 1º, da CLT, sendo irrelevante a nomenclatura que lhe era destinada. As gratificações habituais, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, compõem o salário, produzindo sua integração ao contrato. Dessa maneira, em face da inegável natureza salarial da parcela, é inválida a alteração contratual lesiva posterior, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51/I/TST. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001214-11.2016.5.07.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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