JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080240-34.2015.5.07.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Mandado de Segurança 0080240-34.2015.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA DO IMPETRANTE. ATO COATOR QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, INCLUI A EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E DETERMINOU A PENHORA DE BENS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 54 DA SBDI-2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". In casu , foi impetrado Mandado de Segurança contra ato que, na fase de execução de sentença, reconheceu a existência de grupo econômico, incluiu a impetrante no polo passivo da execução e, por fim, determinou a constrição de seus bens. Ora, tratando-se de ato praticado no curso da fase de execução, a ora impetrante deve valer-se dos meios legalmente previstos para impugnar a aludida decisão judicial (arts. 884 e 897, "a", da CLT), no caso, os Embargos à Execução, e, posteriormente, caso entenda necessário, o Agravo de Petição. No caso em apreço, conforme se extrai dos documentos carreados aos autos e da própria argumentação da parte impetrante, já foram devidamente aviados os Embargos à Execução, bem como o Agravo de Petição. Assim, diante da aplicação analógica do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial n.º 54 da SBDI-2 do TST, não se afigura cabível a presente ação mandamental, visto que já apresentado remédio processual para o questionamento do mesmo ato judicial, não sendo possível à parte a impugnação da mesma decisão por instrumentos processuais diversos. Precedentes da Corte. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080240-34.2015.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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