- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Mandado de Segurança 0000780-63.2018.5.08.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, como o reconhecimento de formação de grupo econômico, a inclusão da impetrante no polo passivo da execução e a determinação de constrição de bens, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Com efeito, nos moldes do art. 884 da CLT, a veiculação de insurgências na fase de execução comporta a interposição de embargos à execução e, em grau de recurso, agravo de petição nos termos do art. 897, "a", da CLT. Por conseguinte, inegável que o presente mandamus não é o meio adequado para o reconhecimento da matéria, ante a existência de recurso próprio . Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000780-63.2018.5.08.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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