- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo Interno 0010636-02.2016.5.03.0181, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. TEMA 992. À época em que proferida a decisão recorrida, a matéria encontrava-se suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral reconhecida - Tema 992. Contudo, entre a publicação da decisão monocrática proferida nestes autos e o julgamento do presente recurso, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, no julgamento do RE 960429, em 05.03.2020, decidiu que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". Portanto, o recurso merece provimento para reexame da decisão monocrática proferida anteriormente, com a análise da matéria sob a ótica da decisão proferida pelo Pretório Excelso. Agravo interno conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 992. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. III - REVISTA DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 992. O Tribunal Pleno do STF, por maioria, no julgamento do RE 960429, em 05.03.2020, decidiu que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Assim, a partir de tal decisão, não há mais como manter o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte quanto à competência da Justiça do Trabalho, a teor da EC nº 45/04, para o julgamento e processamento de causas em que discutidas questões pré-contratuais de concurso público, nas hipóteses em que adotado o regime celetista, por serem decorrentes de relação de trabalho. Na hipótese, o Regional concluiu que apesar de não haver vínculo de emprego entre as partes, trata-se de questão derivada da relação de trabalho que se formará em caso de nomeação em virtude de concurso público. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF, há de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010636-02.2016.5.03.0181. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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