JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011990-91.2016.5.03.0042

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011990-91.2016.5.03.0042, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429 (TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) . Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429 (TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). O Tribunal Pleno do STF, por maioria, no julgamento do RE 960429, em 05.03.2020, decidiu que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Assim, a partir de tal decisão, não há mais como manter o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte quanto à competência da Justiça do Trabalho, a teor da EC nº 45/04, para o julgamento e processamento de causas em que discutidas questões pré-contratuais de concurso público, nas hipóteses em que adotado o regime celetista, por serem decorrentes de relação de trabalho. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença em que reconhecida a competência desta Justiça Especializada para processar o feito. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF, há de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011990-91.2016.5.03.0042. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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