JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082000-78.2013.5.21.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082000-78.2013.5.21.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a provável violação do art. 114, I, da CF. Agravo de instrumento provido. II - REVISTA DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 960429. O Tribunal Pleno do STF, por maioria, no julgamento do RE 960429, em 05.03.2020, decidiu que "Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal". Assim, a partir de tal decisão, não há mais como manter o entendimento sedimentado no âmbito desta Corte quanto à competência da Justiça do Trabalho, a teor da EC nº 45/04, para o julgamento e processamento de causas em que discutidas questões pré-contratuais de concurso público, nas hipóteses em que adotado o regime celetista, por serem decorrentes de relação de trabalho. Na hipótese, o Regional manteve a sentença que reconheceu a competência desta Especializada para processar o feito, concluindo que o candidato aprovado e classificado para a "etapa biopsicossocial ", consoante o item 10.2 do edital, estaria apto para o cargo e teria direito à vaga. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF, há de ser reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito . Prejudicada a análise dos demais temas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0082000-78.2013.5.21.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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