JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-13.2018.5.10.0105

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000028-13.2018.5.10.0105, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL . REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 992. RE 960.429. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 06/06/2018 . Ante a possível violação do artigo 114, I, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 992. RE 960.429. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR A 06/06/2018 . O STF, no julgamento do RE 960.429, tema 992 da tabela de repercussão geral, firmou a tese de que "Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho . " In casu , verifica-se a existência de sentença de mérito proferida em maio de 2018, de modo que, no presente caso, compete à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento do feito. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000028-13.2018.5.10.0105. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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