- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo Interno 1000115-65.2019.5.02.0031, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. BEM DE FAMÍLIA. ENQUADRAMENTO. LEI N° 8.009/90. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. No caso em apreço, a controvérsia diz respeito ao enquadramento ou não do bem da terceira embargante na previsão de impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei nº 8.009/90. Por seu turno, o Tribunal Regional não reconheceu a condição de bem de família, sob o fundamento de que inexistem provas de que no passado ou na atualidade o imóvel foi residência da família ou o único bem de propriedade da recorrente. Tratando-se de matéria com contorno nitidamente infraconstitucional, não restou evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000115-65.2019.5.02.0031. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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