- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2020
- Data de publicação
- 27/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010332-88.2013.5.01.0043, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA (SÚMULA 126 DO TST) . O recurso de revista interposto em fase de execução fica adstrito às hipóteses de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT e da Súmula 266 do TST, restando afastadas as alegações de afronta a preceitos de índole infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, contidas nas razões recursais apresentadas pela executada. No mais, cumpre frisar que o art. 1.º da Lei 8.009/90 dispõe ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar e que o art. 5.º considera residência, para efeitos da impenhorabilidade de que trata a mencionada lei , um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. De acordo com o acórdão regional, todavia, a sócia executada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado, por ela adquirido em 2002, é o único que possui e que se destina à moradia permanente de sua entidade familiar. A Corte de origem assentou que os documentos colacionados aos autos não atestam a alegada impenhorabilidade do bem constrito. Diante da ausência de comprovação de que o bem de propriedade da executada ostenta a condição de bem de família, o Tribunal Regional julgou subsistente a penhora efetuada sobre o imóvel, negando provimento ao agravo de petição por ela interposto. Para dissentir da conclusão assentada na decisão recorrida e entender caracterizado o bem de família, que daria ensejo à anulação da penhora realizada sobre o imóvel, far-se-ia necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST; o que inviabiliza a análise dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010332-88.2013.5.01.0043. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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