JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-39.2015.5.17.0101

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001140-39.2015.5.17.0101, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido . EXECUÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO NO PAGAMENTO DA 7ª E 8ª HORAS EXTRAS PELO AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. Trata-se de discussão acerca dos limites da coisa julgada, em execução de sentença proferida em Ação Civil Pública, movida pelo sindicato da categoria, que ora se executa individualmente. A controvérsia diz respeito à determinação dada pela Corte regional, para que o executado cumpra obrigação de fazer, no sentido de retornar os exequentes, "sem qualquer tipo de redução salarial, no prazo de oito dias contados da publicação deste acórdão, a jornada legal declarada no título judicial, de seis horas diárias e trinta semanais, de segunda à sexta, a qual deverá ser respeitada enquanto os reclamantes/exequentes exercerem a função de assistente de negócios, sob pena de multa diária" . A decisão exequenda, transcrita no corpo do acórdão recorrido, em sua parte dispositiva, condenou o reclamado no "pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, em parcelas vencidas e em parcelas vincendas, até a data da efetiva redução da jornada para 6 horas diárias pela instituição bancária" . Dessa forma, a Corte regional , ao analisar a matéria, interpretou a decisão exequenda no sentido de que, ao condenar a reclamada no pagamento da 7ª e 8ª horas extras, reconheceu a ilegalidade da prática adotada, bem como que , ao determinar o respectivo pagamento "em parcelas vencidas e em parcelas vincendas, até a data da efetiva redução da jornada para 6 horas diárias pela instituição bancária" , (grifou-se), criou "a obrigação de fazer de efetivamente reduzir a jornada dos obreiros, sendo que, enquanto não cumprida tal determinação, deveria arcar com o pagamento das horas extras, não se podendo conceber pensar que tenha autorizado a eternização da execução" . Dessa feita, aplica-se à hipótese a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis : "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Não cabe, portanto, a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, o que não se verifica no caso dos autos. Na situação em análise, a Corte regional não contrariou a decisão exequenda, motivo pelo qual não é possível constatar a apontada ofensa direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, na forma exigida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001140-39.2015.5.17.0101. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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