- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
TST – Agravo 0011433-92.2016.5.15.0132, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2025, p. 16/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. A jurisprudência desta Corte entende que o início do prazo prescricional para pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Neste aspecto, a jurisprudência firmou a compreensão de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SDI-1/TST. No caso, considerando a premissa fática registrada na decisão regional de que o direito ao percebimento do benefício previdenciário se encerrou em abril de 2010 e que a presente ação foi ajuizada em 29/7/2016, correta a conclusão acerca da prescrição reconhecida. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. A Corte Regional registrou, à luz do laudo pericial, que o reclamante sofreu redução da capacidade laborativa da ordem de 23,75% (sendo 5% pelas lesões no punho direito e 18,75% em razão da enfermidade no ombro esquerdo). Diante disso, concluiu: “ Nesses termos, considerando o nexo causal, a incapacidade parcial e permanente do reclamante e a prescrição total quanto à enfermidade manifestada no punho direito do autor, entendo que a pensão mensal vitalícia fixada pelo Eg. Juízo de origem deve ser reduzida para 18,75% do valor da sua remuneração ”. Como decorrência, foram deferidas indenizações por danos materiais e morais. Com relação ao valor da pensão mensal pelo dano material, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (arti. 950 do Código Civil). Assim, quando a doença ocupacional resulta algum tipo de incapacidade para o trabalho, o valor da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou profissão anteriormente exercido pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, devendo ser avaliada também a situação pessoal da vítima e a capacidade econômica do empregador. Com efeito, a pensão tem como finalidade reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu. Essa é a melhor interpretação a qual se atribui ao art. 950 do CCB. Na hipótese, considerando que houve perda da capacidade funcional permanente em 18,75% em razão da enfermidade no ombro esquerdo (pretensão não atingida pela prescrição), este percentual deve ser utilizado para o arbitramento do valor da pensão mensal vitalícia. Mantém-se, portanto, a decisão regional. Agravo não provido. 3. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO . PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho possui o firme entendimento de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado, no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), decorrente da enfermidade no ombro esquerdo do reclamante (não considerada a enfermidade manifestada no punho direito do autor, ante a prescrição total), observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011433-92.2016.5.15.0132. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.