- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 1000494-24.2017.5.02.0468, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: A GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . ADESÃO AO PDV. QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto à quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao PDV, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na iterativa e notória jurisprudência desta Corte e na aplicação da Súmula nº 126 do TST . Com efeito, relativamente à quitação geral do contrato de trabalho pela adesão ao PDV, conforme já consignado no acórdão regional, a tese constante na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST foi estendida aos casos em que o PDV foi objeto de negociação coletiva contendo previsão de eficácia liberatória geral do contrato de trabalho extinto, caso dos autos, em que "a Corte a quo concluiu que a adesão do empregado ao PDV da reclamada acarretou a quitação ampla e irrestrita do seu contrato de trabalho, uma vez que foi apresentado o acordo coletivo que aprovou o referido plano". Por oportuno, ressalta-se, novamente, que o Supremo Tribunal Federal "adotou a tese de que a adesão do empregado ao Plano de Demissão Voluntária acarreta ' a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego' , quando ' essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano' " , o que ocorreu no caso dos autos. Nesse contexto, conforme já explicado, para se concluir de maneira diversa daquela do Regional, no sentido de que não teria sido apresentado o termo de adesão ao PDV pela reclamada, como pretende o reclamante, seria necessário reexaminar os termos do acordo coletivo que aprovou o referido plano, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. Esclarece-se, por fim, que é irrelevante a existência de outras decisões em que se recebeu o recurso de revista com o mesmo tema diante das peculiaridades existentes em cada caso concreto. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000494-24.2017.5.02.0468. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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