- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Agravo 1001183-66.2017.5.02.0016, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . ADESÃO AO PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PIDV. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF . DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema "Adesão ao PIDV", único renovado em agravo, pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, fundada na aplicação das Súmulas nos 330 e 333 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST . Conforme delimitado na decisão monocrática, discutem-se os efeitos jurídicos do termo de transação extrajudicial, decorrente da adesão de empregado ao PIDV. Infere-se do acordão regional que não constou em acordo coletivo a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, em face da adesão ao PIDV. Consignou o Regional que, " em que pese o termo de adesão do trabalhador ao Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) instituído pela primeira reclamada (id adcad7b), não há acordo coletivo específico juntado aos autos, sobretudo no que toca aos efeitos da adesão do trabalhador ao programa de demissão ", reforçando que " não se enquadra o presente caso, portanto, aos parâmetros estabelecidos pelo Pretório Excelso para que seja reconhecida a quitação ampla e irrestrita das obrigações decorrentes da relação de emprego em decorrência da adesão ao PDV, máxime diante da ausência de prova da efetiva participação do sindicato nas principais etapas no programa de demissão instituído no âmbito da primeira reclamada ". No âmbito das relações de trabalho, a quitação é sempre relativa e restritiva, valendo apenas para os valores e para as parcelas constantes do recibo de quitação, conforme disposto no § 1º do artigo 477 da CLT, vigente à época da rescisão do contrato de emprego, conforme sedimentado na Súmula nº 330 do TST. Portanto, a quitação em virtude da adesão do empregado ao plano de incentivo à demissão voluntária somente envolve as parcelas e os valores constantes do recibo, sobressaindo daí a necessidade da discriminação dos valores específicos atribuídos a cada rubrica, sob pena de atribuir quitação aleatória e genérica das parcelas constantes do termo, independentemente do valor efetivamente pago, o que contraria a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SbDI-1 do TST. Ademais, conforme registrado na decisão monocrática, não se aplica o entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação à eficácia liberatória da adesão ao plano de desligamento voluntário, ante o registro expresso, no acórdão regional, de que não há acordo coletivo específico juntado aos autos, inexistindo prova da efetiva participação do sindicato nas principais etapas no programa de demissão instituído no âmbito da primeira reclamada. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001183-66.2017.5.02.0016. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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