JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1002104-42.2017.5.02.0463

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Agravo em Recurso de Revista 1002104-42.2017.5.02.0463, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. RESSALVA APOSTA NO TERMO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 333 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao recurso de revista, porquanto incide no caso a Súmula 333 do TST. Isso porque a decisão regional está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, no sentido de que " A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado " (tese fixada no julgamento do RE-590.415/SC, em 30/04/2015 - Tema nº 152 da tabela de repercussão geral) . No caso dos autos, consta expressamente do acórdão regional a circunstância de que o PDV foi aprovado por norma coletiva, a qual previu a quitação geral do contrato de trabalho, de modo que a decisão está de acordo com a diretriz estabelecida pelo STF. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1002104-42.2017.5.02.0463. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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