- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001596-31.2017.5.02.0323, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . CONTRATO TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. O Regional, analisando o conteúdo fático-probatório produzido nos autos, esclareceu que, " na hipótese em apreço, é possível detectar irregularidades materiais na contratação do autor. A despeito da existência de contrato escrito entre o reclamante e a empresa de trabalho temporário, registrado na CTPS, de fato, como atentou a Origem, não foi juntado aos autos o contrato celebrado entre esta última e a tomadora de serviços, descumprindo requisito de validade da referida modalidade de contratação de trabalho ". O Tribunal a quo ainda ressaltou que " não produziram as reclamadas qualquer prova de que houvesse por parte da 2ª Ré a alegada necessidade de complementação da força de trabalho decorrente do acréscimo extraordinário de serviços, inclusive, sequer indicaram em defesa qual seria a razão que justificou o aumento da demanda, no período de novembro de 2016 a março de 2017 ". Assim, manteve a invalidade do contrato temporário firmado, registrando que, " diante das irregularidades havidas, entendo nulo o contrato de trabalho temporário firmado, não tendo sido atendidos os requisitos legais a fim de se comprovar e justificar a demanda de trabalho temporário, descaracterizada a contratação temporária, o que leva ao reconhecimento do vínculo de emprego direto com a segunda reclamada ". Nesse contexto, para chegar a conclusão diversa, na forma pretendida pela primeira reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, em virtude do que dispõe a Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. SÚMULA Nº 244, ITEM I, DO TST. Na hipótese, o contrato temporário firmado entre as partes foi declarado nulo pelo Regional, o que afasta a argumentação da reclamada de inaplicabilidade da Súmula n° 244 do TST ao caso. Com efeito, o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, o fez de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firma-se no sentido de que o momento do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou mesmo pela própria gestante não é elemento essencial para o direito à estabilidade, porquanto esse direito, objetivamente, visa à tutela principalmente do nascituro. Na linha desse entendimento, é o teor dos itens I e II da Súmula nº 244 do TST, que incorporou as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SbDI-1 desta Corte: " SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade ". Portanto, é condição essencial para que seja assegurada integralmente essa estabilidade à reclamante tão somente o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho, o que, in casu , foi reconhecido pelo Regional. O desconhecimento da gravidez pelas partes não tem nenhuma relevância, porque a lei é clara ao vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nada mencionando sobre a necessidade de ciência das partes. Logo, o entendimento adotado pela Corte regional de que a reclamante é detentora da estabilidade provisória está em consonância com a previsão do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001596-31.2017.5.02.0323. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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