JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001164-19.2019.5.02.0201

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Agravo 1001164-19.2019.5.02.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ESTABILIDADE DA GESTANTE - TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N° 6.019/1974. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A reclamante insiste na nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que a Corte regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) o fato de que a reclamante já se encontrava grávida (aproximadamente seis meses) quando da dispensa; b) sobre a jurisprudência do STF que seria no sentido de reconhecer o direito da gestante à estabilidade do art. 10, II, "b", do ADCT em contratos por prazo determinado. 5 - É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho é temporário e regido pela lei n° 6.019/1974. Com efeito, extraiu-se do acórdão recorrido o registro do TRT de que "Por se tratar de contrato de trabalho temporário, como estampado no documento de fls. 19 do pdf, não há como garantir à autora a estabilidade gestante, tendo em vista o disposto na Tese Jurídica Prevalecente 05 deste Regional, que apregoa: ' A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo' " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Com relação à nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional , constata-se em exame preliminar que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Acrescente-se que é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho é temporário e regido pela lei n° 6.019/1974 e que o registro por parte do TRT do momento do conhecimento da gestação pela reclamante é irrelevante no caso concreto, ante a decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051. 8 - Com relação à estabilidade da gestante , constata-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento do Pleno do TST, em Incidente de Assunção de Competência, com efeito vinculante, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, em sessão realizada em 18/11/2019, que firmou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias." . Logo, não há matéria de direito a ser uniformizada no caso concreto. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001164-19.2019.5.02.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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