- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0011447-03.2022.5.15.0153, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DE NÃO CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA E AFINS. PROIBIÇÃO DE IMPLANTAÇÃO E/OU SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO OU PORTARIAS VIRTUAIS. NORMA PACTUADA QUE EXTRAPOLA O INTERESSE DAS ENTIDADES CONVENENTES 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Corrige-se erro material de ofício para registrar que fica reconhecida a transcendência jurídica ante a relevância e a complexidade da matéria que tem relação com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 4 - No caso, o TRT excluiu da condenação o pagamento da multa normativa prevista na cláusula 26ª da CCT, que estabelece, no § 3º, que: "O empregador que optar pela implantação de centrais e/ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso e/ou ' portarias virtuais' , pagará indenização de 10 (dez) pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições, que deverá constar do termo de rescisão do contrato de trabalho como INDENIZAÇÃO ADICIONAL a ser paga no mesmo prazo das verbas rescisórias". Nesse particular, o Colegiado entendeu que é inválida a cláusula que veda a contratação de empresas que operem centrais de monitoramento de acesso das portarias dos condomínios à distância, por reduzir o âmbito de atuação das empresas representadas e por não observar o princípio da livre concorrência. 5 - A Seção Especializada em Dissídios Coletivos, por ocasião do julgamento do RO-1001907-21.2017.5.02.0000 em 19/10/2020, vencidos os Ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Kátia Magalhães Arruda, decidiu que cláusulas proibitivas de terceirização nas atividades-fim de condomínios não são legítimas, prevalecendo o entendimento de que essas cláusulas, além de atingir direitos das empresas que não tiveram a oportunidade de participar das negociações, reduzem, também, o âmbito de atuação delas, desrespeitando, com isso, o princípio da livre concorrência. Ficou consignado que a Constituição Federal protege o trabalhador frente à automação, nos moldes do art. 7º, inciso XXVII, mas não a proíbe, de modo que o colegiado também decidiu pela invalidade das cláusulas que vedam a contratação de empresas que operem centrais de monitoramento de acesso das portarias dos condomínios à distância. 6 - Portanto, constatado que a norma pactuada extrapola o interesse dos convenentes, no ponto em que veda aos condomínios a implantação/substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais", invadindo a esfera de atuação dos autores, que não participaram das negociações para formulação do instrumento coletivo, correta a exclusão da multa normativa pelo TRT. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011447-03.2022.5.15.0153. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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