- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Recurso de Revista 0011307-80.2019.5.15.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 16/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . MULTA PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADOS DE PORTARIA POR CENTRAIS TERCEIRIZADAS DE MONITORAMENTO DE ACESSO ("PORTARIAS VIRTUAIS"). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo reclamante em que se busca o prestigio da cláusula 33ª da convenção coletiva de trabalho, na qual ficou estipulada a multa de sete pisos salariais da categoria para cada empregado de portaria substituído por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou portarias virtuais. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ultimou o julgamento do mérito do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte, firmando a tese vinculante no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes). 3. É certo que a jurisprudência vinculante da Suprema Corte foi firmada sob o prisma da disposição de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, reputando consentânea com a ordem constitucional a mitigação de direitos dessa sorte, desde que disponíveis. Contudo, se a Constituição autoriza que as normas autônomas regularmente estabelecidas entre categorias profissionais e econômicas negociem - e potencialmente reduzam - direitos trabalhistas, não subsiste razão para compreender que os mesmos instrumentos não possam igualmente encerrar transação que redunde em potencial atenuação do direito de empresas quanto à irrestrita liberdade de contratação. 4. Sinale-se que a liberdade de contratar, que estaria eventualmente mitigada por meio da cláusula coletiva em exame, já não possui caráter absoluto no ordenamento jurídico. Assinale-se, por exemplo, a necessidade de observarem-se cotas de aquisição de menores aprendizes ou de pessoas com deficiência. 5. Nesse contexto, não há como se atribuir à liberdade de contratação caráter de tamanha indisponibilidade que impeça a inserção de balizas por meio de negociação coletiva em que as próprias empresas tenham sido devidamente representadas pelo sindicato da categoria econômica. Seria, em última análise, conferir aos empregadores grau de hipossuficiência e indisponibilidade de direitos que, reitere-se, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal não admite para os trabalhadores e seus respetivos direitos sociais. 6. É de se notar, ademais, que o art. 170, VIII, da Constituição, integra à proteção da ordem econômica o princípio da busca do pleno emprego. Em outros termos, a convenção coletiva que estabelece limites à liberdade de contratação não encerra, em si, conflito com as garantias constitucionais, mas com elas dialoga, uma vez que a perspectiva humanista-social da Carta Magna impõe a defesa e proteção do emprego com um dos leques da ordem econômica. 7. Além disso, a Constituição da República igualmente contém, no rol de direitos sociais, a proteção do trabalhador em face da automação - art. 7º, XXVII. Assim, o instrumento coletivo que veda a substituição de trabalhadores por máquinas prestigia o texto constitucional e as garantias ali positivadas. 8. Logo, não há que se considerar invalida a cláusula 33ª e respectivo §2º da CCT de 2018/2019, não se cogitando de desvalorizar o art. 170, IV, da Constituição da República, notadamente ante o prestígio conferido aos instrumentos coletivos pelo art. 7º, XXVI, da Carta Magna, e reiterado no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, assim como em respeito aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII) e da busca do pleno emprego como pilar da ordem econômica (art. 170, VIII, da Constituição). 9. O Tribunal Regional ao desconsiderar a cláusula 33ª da convenção coletiva de trabalho da categoria violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011307-80.2019.5.15.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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