JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001515-09.2017.5.09.0872

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001515-09.2017.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. 1- Há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando se constata em exame preliminar questão nova a ser enfrentada no TST em torno da aplicação do art. 896, § 10, da CLT (Lei nº 13.467/2017), que trata de depósito recursal no caso de empresa em recuperação judicial. 2 - Aconselhável o provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 899, § 10, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT POR DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 899, §10º, DA CLT. No caso, não obstante a reclamada ter deixado de efetuar o depósito recursal sob a afirmação de que se encontrava em processo de recuperação judicial, o TRT considerou o recurso ordinário deserto. Aplicou as normas de direito processual vigentes antes da Lei nº 13.467/2017, a qual inseriu o § 10 ao art. 899 da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Os atos processuais devem ser analisados à luz da disciplina vigente à época em que praticados (isolamento dos atos processuais). O art. 20 da IN nº 41 do TST - a qual dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Leinº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho -, estabelece que " as disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Leinº 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Desse modo, é aplicável na presente hipótese o parágrafo 10 do art. 899 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ", uma vez que a reclamada recorreu de decisão publicada em 10/6/2019 . Recurso de revista a que se dá provimento para reconhecer a isenção do depósito recursal nos termos da Lei nº 13.467/2017 e, por conseguinte, afastar a deserção do recurso ordinário da demandada e determinar o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame do feito, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001515-09.2017.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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