- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100751-91.2016.5.01.0030, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 16/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que analisou questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, revela-se presente a transcendência jurídica da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Ato contínuo, ante a possível violação do artigo 899, § 10, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a aplicação do § 10 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17. No presente caso, resta incontroverso nos autos que a sentença foi proferida após a vigência do novo diploma legal. Assim, in casu , o Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, que se encontra em situação de recuperação judicial, ante a ausência de depósito recursal, por julgar que "as modificações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 aplicam-se apenas aos contratos de trabalho iniciados após a entrada em vigor do aludido dispositivo legal", ou seja, considerando a vigência do contrato de trabalho, decidiu em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte e com os exatos termos previstos no artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual preconiza que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100751-91.2016.5.01.0030. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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