JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001136-09.2015.5.20.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0001136-09.2015.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº13.467/2017 - EXECUÇÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. 3 - A parte agravante se insurge contra a manutenção da multa de 20% sobre o valor total da condenação por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do disposto no art. 774, parágrafo único, do CPC/15. 4 - O TRT conclui que, no caso dos autos, a intenção da agravante foi a de protelar o feito, mediante a interposição de medida flagrantemente infundada, motivo pelo qual manteve a sentença que lhe aplicou a multa de 20% sobre o valor da causa indicado na inicial, revertida em favor do(s) exequente(s). 5 - Desse modo, não há falar em ofensa literal e direta ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição da República nos moldes exigidos no artigo 896, § 2º, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001136-09.2015.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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