- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo 0000810-63.2018.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. 1 - Mediante decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência do recurso de revista da reclamada apenas quanto ao tema "QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 8.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO", negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não verificado o atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consta na referida decisão, para a fixação da indenização por dano moral a lei não estabelece parâmetros específicos, que pode variar de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 4 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 5 - No caso concreto, considerando que a condenação decorreu dos constrangimentos decorrentes da restrição imposta à reclamante ao uso de banheiro e que foi observada na fixação do montante a extensão do dano, não é viável o conhecimento pela pretendida afronta ao artigo 944 do Código Civil, pois não está demonstrado que a indenização fixada pelo TRT a título de danos morais (R$ 8 mil) seja exorbitante, exagerada ou excessiva. 6 - Além do mais, a fixação do montante da indenização por danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual é "Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais". 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000810-63.2018.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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