- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-11.2018.5.10.0802, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO MONTANTE. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas " RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO ", "RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS" e "PERÍODO DE TREINAMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO", ficando prejudicada a análise da transcendência. De outro lado, após ter sido reconhecida a transcendência do recurso de revista da reclamada quanto ao tema " QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO ", negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque não verificado o atendimento de outros pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896 da CLT. 2 - A reclamada insurge-se apenas em relação ao que foi decidido quanto ao tema " QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 10.000,00). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO " , o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática quanto aos demais assuntos examinados. 3 - O s argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 foi fixada pelo TRT em virtude dos abalos sofridos pela reclamante diante das limitações impostas ao uso do banheiro, valor esse que não se revela exorbitante, desproporcional ou excessivo, como quer fazer crer a agravante. 5 - Com efeito, para o arbitramento da indenização por dano moral, a lei não estabelece parâmetros específicos, podendo variar de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 6 - A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, o que implica não alcançar a finalidade prevista em lei. 7 - Além do mais, a fixação do montante da indenização por danos morais está ligada às circunstâncias fáticas de cada caso concreto e à condição das partes, sendo inviável estabelecer parâmetro de comparação com outros julgados, tanto que o STJ editou a Súmula nº 420, segundo a qual é " Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais ". 8 - Assim, considerando que a condenação decorreu dos constrangimentos decorrentes da restrição imposta à reclamante ao uso de banheiro e que, de acordo com o trecho transcrito do acórdão recorrido, foi observada, na fixação do montante, a extensão do dano, não é viável o conhecimento pelas afrontas constitucionais articuladas no recurso de revista e renovadas no agravo de instrumento (artigo 5º, incisos V, X e LV, da CF), pois não está demonstrado que a indenização fixada pelo TRT a título de danos morais (R$ 10 mil) seja exorbitante, exagerada ou excessiva. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000710-11.2018.5.10.0802. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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