JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0005111-36.2015.5.10.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0005111-36.2015.5.10.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS REGISTROS DE PONTO. SÚMULA 338, I, DO TST. 1 - No acórdão embargado, foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas além da 8ª diária. 2 - A reclamada opõe embargos de declaração fundamentados em omissão, afirmando que o acórdão não se manifestou acerca das alegações constantes nas contrarrazões de recurso de revista, acerca da existência de norma coletiva prevendo a dispensa de controle de jornada. 3 - No acórdão embargado, de fato, não houve manifestação expressa acerca da existência de normas coletivas que dispensam a reclamada de registro de jornada. 4 - Acerca do tema, observa-se que não houve prequestionamento da matéria no acórdão de recurso ordinário, assim, de todo modo, não haveria como analisar a matéria, em razão do óbice da Súmula nº 297 do TST. 5 - Ainda que assim não fosse, o cotejo do ACT com a norma "MN RH 034 043" apresentada pela reclamada demonstra que havia previsão expressa apenas para a dispensa de controle de jornada para " ocupantes de função gratificada/cargo em comissão de natureza gerencial, Consultor de Dirigente, Consultor de Relações Institucionais, Consultor Jurídico, Consultor Técnico, e empregados contratados a termo ". No caso, o reclamante não se enquadra em cargo de gerência, nos termos do art. 62, II, da CLT (o acórdão de recurso ordinário consignou o exercício de cargo de confiança do art. 224, §2º, da CLT e não foi objeto de recurso pela reclamada), tampouco exercia as funções listadas na norma, já que, nos termos do acórdão de recurso ordinário, ocupou as funções de " Gerente de Clientes e Negócios e Gerente de Clientes e Negócios I ". 6 - Embargos de declaração que se acolhem, sem efeito modificativo, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005111-36.2015.5.10.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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