- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 13/05/2022
TST – Embargos de Declaração 0000337-55.2013.5.09.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/05/2022, p. 13/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. 1 - Conforme se depreende do acórdão embargado, houve manifestação expressa acerca da divisão da agência em áreas de gerenciamento, porém tal fato não foi suficiente para afastar o enquadramento do trabalhador no disposto no art. 62, II, da CLT. Com efeito, houve o registro de que " No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trecho do acórdão recorrido que revela o que as testemunhas do reclamado afirmaram ("anteriormente (Banco Real) não havia hierarquia entre o gerente comercial e o gerente de atendimento", mas também que "o autor era gestor da área comercial, podendo demitir, contratar funcionários, cobrar faltas, sendo o responsável pelo gerenciamento do resultado da agência, inexistindo funcionário com hierarquia superior a do gerente comercial", "o autor tinha procuração para assinar contratos em nome do banco")". 2 - Levando-se em consideração os fatos descritos no trecho transcrito pela parte, capazes de enquadrar o reclamante no cargo de confiança (cargo de mando e gestão), a reforma pretendida encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. 3 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000337-55.2013.5.09.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 13/05/2022.)
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