JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011335-21.2017.5.15.0117

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Agravo 0011335-21.2017.5.15.0117, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO EMPREGADOR. Independentemente de eventual direito de oposição previsto em cláusula coletiva, certo é que o desconto de contribuições assistenciais ou confederativas de quem não é filiado ao sindicato profissional afronta o princípio constitucional da liberdade de associação, previsto no artigo 5º, XX, da CF, bem como se opõe ao entendimento exarado tanto na Súmula Vinculante nº 40 quanto na OJ da SDC nº 17 e no Precedente Normativo nº 119. Julgados, inclusive da SDC e desta 3ª Turma. Ademais, é entendimento pacífico deste Colegiado que o trabalhador possui a prerrogativa de pleitear a devolução dos descontos indevidos diretamente do empregador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011335-21.2017.5.15.0117. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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