JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000223-86.2018.5.10.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo de Instrumento 0000223-86.2018.5.10.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. QUANTO À APRECIAÇÃO JURÍDICA DO EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO EXTERNA DE MOTORISTA JUNTO À DIRETORIA DA EMPRESA- FUNÇÃO FG2 - COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS COM A VANTAGEM DECORRENTE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FG2. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " QUANTO À APRECIAÇÃO JURÍDICA DO EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO EXTERNA DE MOTORISTA JUNTO À DIRETORIA DA EMPRESA- FUNÇÃO FG2 - COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS COM A VANTAGEM DECORRENTE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO FG2 ", ficando prejudicada a análise da transcendência, pois o despacho denegatório não examinou o tema e a parte não opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, havendo preclusão nos termos do artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016 c/c os artigos 1.022, II, e 1.024. § 2º, do CPC/2015. 2 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, os fundamentos norteadores da decisão monocrática, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. 3 - A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 4 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422 do TST, que em seu inciso I estabelece que " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). 5 - Ademais, o que a citada súmula exige não é a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica, cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, de maneira que não basta que a parte repita o recurso de revista, sem se referir aos fundamentos assentados na decisão agravada. 6 - Registra-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). 7 - Agravo de que não se conhece. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto ao tema " HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO ", porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, e como bem detectado na decisão monocrática agravada, ficou registrado que "No caso dos autos, no entanto, a parte não cumpre o previsto no § 1º-A, I, da CLT, na medida em que transcreve nas razões recursais, o inteiro teor do tópico do acórdão do Tribunal Regional (em que são analisados vários temas - INTERVALO INTRAJORNADA e COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS HORAS EXTRAS COM A VANTAGEM DECORRENTE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA), sem qualquer destaque, em relação à matéria, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso revista". 4 - Assim, na hipótese, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Há julgado. 5 - Ressalte-se que é ônus processual da parte indicar os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido. Não atendido, portanto, os requisitos previstos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000223-86.2018.5.10.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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