JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0133300-05.2008.5.05.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0133300-05.2008.5.05.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - A Sexta Turma do TST, em acórdão proferido em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público reclamado para afastar a responsabilidade subsidiária e excluí-lo do polo passivo da lide. 2 - Ao contrário do que alega o embargante, não consta do acórdão do TRT a aplicação plena de entendimento anterior ao julgamento da ADC 16, com responsabilidade subsidiária objetiva (decorrente do mero inadimplemento, de forma automática). Na realidade, o TRT consignou: "fundamenta-se a responsabilidade do tomador dos serviços na teoria da culpa do tomador, tanto ' in eligendo' (quando escolhe mal com quem contrata) quanto ' in vigilando' (quando não vigia de forma direta a adimplência por parte da empresa contratada das obrigações trabalhistas de seus empregados), até porque é o beneficiário direto da força trabalho despedida pelo empregado". No entanto, como registrado expressamente no acórdão embargado, o TRT não assentou elementos concretos de prova de culpa. Ou seja, concluiu pela culpa "in vigilando" em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Nesses termos foi exercido juízo de retratação e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo ente público. 3 - Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado. Não se prestam, portanto, para rediscussão das questões já devidamente examinadas no acórdão embargado ou para impugnar a fundamentação adotada pelo juízo. 4 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0133300-05.2008.5.05.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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