JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000505-75.2010.5.10.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000505-75.2010.5.10.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - O reclamante opõe embargos de declaração, afirmando que o TRT consignou expressamente a existência de culpa in vigilando e culpa in eligendo , tanto no acórdão de recurso ordinário, quanto no acórdão de embargos de declaração opostos em face do acórdão de recurso ordinário. 3 - Extrai-se do acórdão de recurso de revista embargado que houve manifestação expressa acerca da ausência de elementos concretos de prova da culpa in vigilando do ente público reclamado, limitando-se o TRT a presumir a culpa em razão do mero inadimplemento de verbas trabalhistas. 4 - Conforme constou no acórdão embargado, em razão das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760931, com repercussão geral, passou-se a entender que a afirmação genérica de culpa in vigilando, sem indicar com precisão os fatos e provas que levaram à conclusão desta culpa, não autoriza responsabilizar subsidiariamente o ente público. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000505-75.2010.5.10.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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