JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0196800-39.2009.5.04.0522

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0196800-39.2009.5.04.0522, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, exerceu juízo de retratação, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público. 2 - O reclamante opõe embargos de declaração fundamentados em "erro material na análise do caso concreto", afirmando que o TRT reconheceu " a CULPA GRAVE DO AGENTE PÚBLICO, já que a empresa contratada, devedora principal, sonegou parcelas trabalhistas básicas ao reclamante e NÃO SOFREU FISCALIZAÇÃO EFETIVA por parte do beneficiário final dos serviços ". 3 - No acórdão embargado foi consignado que não houve prova concreta de culpa, apenas afirmação genérica de culpa in vigilando, como consequência direta do inadimplemento de verbas trabalhistas. O TRT ainda afirma que não houve fiscalização, mas não expressa quais fatos e provas o levaram a essa conclusão. 4 - Conforme constou no acórdão embargado, em razão das decisões proferidas pelo STF na ADC 16 e no RE 760931, com repercussão geral, passou-se a entender que a afirmação genérica de culpa in vigilando, sem indicar com precisão os fatos e provas que levaram à conclusão desta culpa, não autoriza responsabilizar subsidiariamente o ente público. 5 - Com o posicionamento adotado pelo STF, não basta mais a afirmação genérica de culpa, é necessário " indicar, com rigor e precisão, os fatos e as circunstâncias que configuram a sua culpa in vigilando ", o que não ocorreu no acórdão retratado. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0196800-39.2009.5.04.0522. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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