JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101960-30.2017.5.01.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
12/02/2021

TST – Agravo 0101960-30.2017.5.01.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não preenchido pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme consignado na decisão monocrática ora combatida, não se depreendem elementos - a partir da leitura do trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista - a fim de invalidar o banco de horas, pois não há registro de que, no caso específico do reclamante, fosse ultrapassado o período máximo de 1 (um) ano para a compensação das horas do saldo. Em verdade, há dados no acórdão do TRT, trecho transcrito, que denotam que ocorria a utilização regular do saldo de horas por parte do reclamante, o que leva a crer que o saldo positivo realmente não se acumulasse além de 1 (um) ano. 3 - Diante dos elementos fáticos dispostos no acórdão do TRT, não é viável decidir pela invalidade do banco de horas. Decidir diferentemente exigiria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101960-30.2017.5.01.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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