- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo 1001427-67.2018.5.02.0401, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO CARACTERIZADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PERÍODO DE 17/07/2015 A 26/07/2017 . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e julgada prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o fundamento da decisão monocrática para negar provimento ao agravo de instrumento foi de que , para o exame da matéria posta, seria necessário adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. 4 - Para tanto, na decisão monocrática, constou que o TRT concluiu que havia, no período de 17/07/15 a 26/07/17, vínculo de emprego entre as partes porque foram demonstradas a habitualidade e a pessoalidade e que, quanto à onerosidade, eram pagas comissões. 5 - Acrescente-se ainda que, no trecho transcrito do acórdão da Corte de origem, consta que o requisito da subordinação ficou demonstrado porque, além da proibição de contratar outras pessoas para auxiliar a reclamante, ficaram provados também os elementos que se referem à frequência e ao cumprimento de metas . 6 - Quanto à prova nova, ao contrário do que diz a reclamada, o despacho denegatório não analisou essa matéria , ele apenas afirma que a decisão concernente ao reconhecimento do vínculo empregatício foi amparada na prova, ou seja, na prova existente nos autos, e nada tem a ver com prova nova que sequer faz parte destes autos. 7 - Portanto, preclusa a discussão a esse respeito uma vez que a reclamada não opôs embargos de declaração, nos termos exigidos pela Instrução Normativa nº 40 do TST, solicitando o exame de tal questão. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001427-67.2018.5.02.0401. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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