- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000525-64.2017.5.02.0332, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DESCARACTERIZADA. SUBORDINAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional deixou consignado que a principal diferença entre o representante comercial e o vendedor é a subordinação. Ficou expresso que entre eles são requisitos comuns a onerosidade, a não eventualidade e a pessoalidade, sendo, portanto, indispensável para o reconhecimento do vínculo empregatício a presença da subordinação. A prova produzida pelas partes, sobretudo a prova documental, demonstrou que na relação jurídica mantida com a reclamada, além da pessoalidade, onerosidade e habitualidade, também ficou configurada a subordinação. Para divergir das premissas fáticas reportadas pela Corte de origem seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a este Tribunal Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do apelo, de tal sorte, encontra óbice na Súmula nº 126. Por fim, não há como reconhecer divergência jurisprudencial, uma vez que é inservível o aresto apresentado para tal fim por não indicar a sua fonte de publicação, em desacordo com a Súmula nº 337. A incidência do óbice preconizado na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000525-64.2017.5.02.0332. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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