- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001531-77.2017.5.12.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . REPRESENTANTE COMERCIAL. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, consignou que a prova oral foi "bastante conclusiva no sentido de que o autor foi contratado como representante comercial." Ademais, informa que o conjunto probatório dos autos demonstrou a inexistência de subordinação jurídica. O TRT concluiu, então, que "a primeira ré se desvencilhou satisfatoriamente do seu ônus probatório" e reconheceu a relação havida entre as partes "como típica representação comercial autônoma." Nesse quadro, entendimento em sentido diverso depende do reexame da prova, vedado pela Súmula 126 do TST. Cabe esclarecer ainda que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a inexistência de contrato de representação comercial escrito não implica, por si só, a existência de vínculo empregatício. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001531-77.2017.5.12.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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