- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 1001603-34.2016.5.02.0072, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de serem aplicáveis à reclamante as normas coletivas da categoria profissional dos operadores de telemarketing , visto que a atividade preponderante da empregadora é o teleatendimento em geral ( telemarketing ), sendo representada, desse modo, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo - SINTRATEL. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS . HIPÓTESES REGULADAS NO ANEXO 2 DA NR-16 DA PORTARIA N.º 3.214/1978. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da existência de direito do obreiro que exerce suas atividades em prédio de construção vertical à percepção do adicional de periculosidade na hipótese de armazenamento de líquido inflamável em tanque instalado no subsolo da edificação fora dos parâmetros e dos limites estabelecidos em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não restou demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial n. ° 385 da SBDI-1 e com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, sedimentada no sentido de que, para se reconhecer o direito do obreiro ao adicional de periculosidade, é imprescindível a comprovação de que o empregador mantém em edificação vertical reservatório(s) com armazenagem de líquido inflamável em quantidade que excede o limite estabelecido no item 4 do Anexo 2 da NR-16; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da constatação de que o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à causa não se revela elevado e houve improcedência, na instância ordinária, do pedido formulado na petição inicial. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001603-34.2016.5.02.0072. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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