- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 04/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001467-14.2015.5.02.0032, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/04/2020, p. 04/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do tema "justiça gratuita", consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu , o único fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi especificamente impugnado pela agravante. Assim, é inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. O Regional, com fundamento no exame do conjunto fático e probatório produzido, concluiu que a reclamante é representada pelo SINTRATEL, porquanto constatou que a atividade preponderante da 1ª reclamada, empregadora da recorrida, está diretamente ligada às atividades de telemarketing , função exercida pela autora. E, quanto à base territorial, consignou o Tribunal de origem que " a convenção coletiva firmada entre SINTELMARK e o SINTRATEL faz expressa referência à representação deste na cidade de São Paulo e Grande São Paulo ", sendo certo que " o instrumento foi depositado e a primeira reclamada não impugna nem sua forma nem seu conteúdo ". Diante do contexto delineado pela Corte a quo , não se constata violação literal dos arts. 511, § 3º, 570, 581, § 2º, e 611, § 1º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula nº 374 do TST. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A conclusão do Regional quanto ao direito da reclamante ao adicional de periculosidade, além de amparada no exame da prova técnica produzida, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, que atestou a existência de armazenamento de líquido inflamável em desconformidade com a norma regulamentadora, está em consonância com a OJ nº 385 da SDI e com a Súmula nº 364, ambas, do TST, razão pela qual restam incólumes os arts. 193 da CLT e 479 do CPC. Incidência das Súmulas nos 126 e 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001467-14.2015.5.02.0032. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 04/05/2020.)
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