- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000128-06.2018.5.02.0385, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGIÕES METROPOLITANAS DISTINTAS. CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 461 da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRABALHADOR EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, apesar do trabalho externo, era possível o controle da jornada do reclamante. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA Nº 340 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o critério de cálculo das horas extras, previsto na Súmula nº 340 desta Corte superior, aplica-se quando a parcela variável da remuneração trata-se de prêmios, pagos pelo atingimento de metas. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o entendimento acerca da não aplicação da Súmula nº 340 desta Corte superior no presente caso revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, uma vez que a parcela variável paga ao reclamante trata-se de prêmios, e não de comissões; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGIÕES METROPOLITANAS DISTINTAS. CONCEITO DE MESMA LOCALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Considerando o entendimento pacífico desta Corte superior, consagrado na Súmula nº 6, X, no sentido de que o conceito de mesma localidade abrange municípios distintos, desde que integrantes da mesma região metropolitana, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao referido verbete, ao deferir a equiparação salarial entre empregados que prestam serviços em municípios de regiões metropolitanas distintas. 2 . Resulta daí que o Tribunal Regional, ao deferir a equiparação salarial em comento, violou o disposto no artigo 461, cabeça, da CLT, que prevê a equiparação salarial entre empregados que prestam serviços para o mesmo empregador na mesma localidade. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000128-06.2018.5.02.0385. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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