JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010020-49.2013.5.05.0028

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
11/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010020-49.2013.5.05.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 25/03/2025, p. 11/04/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORA EXTRA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que a prova produzida nos autos deixou claro que não era possível o controle da jornada de trabalho do Reclamante e, por corolário, indeferiu o pedido do Reclamante quanto a horas extras. II . Ao tratar da duração do trabalho no plano infraconstitucional, o art. 62, I, da CLT albergou regra excludente segundo a qual os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não têm direito a horas extras. Para a aplicação dessa norma legal, todavia, exige-se a comprovação de absoluta impossibilidade de controle direto ou indireto da jornada de trabalho do empregado. No caso, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra a impossibilidade de controle da jornada do Reclamante, uma vez que ele desenvolvia "atividades externas sem possibilidade de controle de jornada". Ademais, a Corte Regional asseverou, ainda que "não havia o controle da jornada de trabalho do reclamante, não sendo utilizado para essa finalidade smartphone, ipad, GPS ou telefones". Assim, a moldura fática desenvolvida pelo TRT demonstra que não era passível de controle a jornada de trabalho do Reclamante, atraindo, portanto, a incidência do art. 62, I, da CLT. Ademais, a análise do argumento expendido pelo Recorrente, quanto à possibilidade do controle da sua jornada de trabalho exigiria o reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento vedado nessa fase recursal, conforme o entendimento consagrado na Súmula nº 126 do TST. III . Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. TRABALHO PRESTADO EM LOCALIDADES DIFERENTES. OFENSA AO ARTIGO 461 DA CLT E CONTRARIEDADE À SÚMULA 6, X, DO TST. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Considerando que o contrato de trabalho se deu em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017), ou seja, de 01/08/1989 a 17/04/2013, conforme TRCT, não há que se falar em aplicação da nova redação do art. 461da CLT, prevalecendo a regra da irretroatividade das leis. II. A equiparaçãosalarial tem seus requisitos delineados no art.461da CLT e na Súmula 06 do TST. Para o acolhimento do pleito equiparatório, incumbe ao demandante provar a identidade de funções prestadas a favor de um mesmo empregador, na mesmalocalidade (mesmo município ou municípios distintos que pertençam à mesma região metropolitana), por configurarem fatos constitutivos de seu direito (artigo 818 da CLT e art. 373, I, do CPC/15), sendo do empregador o ônus de provar a diferença de produtividade e de perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função, por constituírem fatos impeditivos e/ou modificativos do direito obreiro (Súmula nº 6 do TST e art. 373, II, do CPC/15). III. No caso em apreço, verifica-se que não há o preenchimento de todos os requisitos do artigo 461da CLT, nos termos do inciso X, da Súmula n. 06 do TST, uma vez que não há dúvidas que o paradigma e o reclamante atuavam em Estados diferentes da Federação, ocorrendo labor em diferentes localidades do país (o reclamante trabalhava na região da Bahia e o paradigma na região de Pernambuco). IV. Assim, resta demostrada a ofensa ao artigo 461 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 6, X, do TST. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010020-49.2013.5.05.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 11/04/2025.)
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