JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-77.2015.5.03.0052

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000778-77.2015.5.03.0052, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, X/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao apelo para melhor análise da alegada contrariedade à Súmula 6, X, do TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6, X/TST. O art. 461 da CLT estabelece que - sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade. Dessa maneira, para fins de equiparação salarial, nos termos do art. 461 da CLT, faz-se mister conceituar a abrangência do termo "mesma localidade" prevista no mencionado diploma legal. Por identidade de localidade, entende-se a circunstância de os trabalhadores comparados realizarem o trabalho para o empregador em um mesmo espaço, um mesmo lugar, uma mesma circunscrição geográfica. Nesse contexto, o tipo celetista de localidade diz respeito ao mesmo sítio geográfico básico, o mesmo lugar que tenha as mesmas precisas características socioeconômicas, a ponto de não justificar tratamento salarial diferenciado entre os trabalhadores pelo empregador. Nesse tipo legal, portanto, enquadra-se como "mesma localidade", fundamentalmente, a noção de cidade, enquanto mesmo espaço urbano delimitado. Pode enquadrar-se também no tipo legal do art. 461 da CLT a noção de município, caso se trate de um espaço geográfico com as mesmas características socioeconômicas. Contudo, nem sempre o espaço do município atenderá à tipificação celetista. Citem-se, por ilustração, certos municípios de dimensões exarcebadas, que são relativamente comuns no Brasil: neles tenderá a ocorrer diferenciação profunda de características socioeconômicas entre a sede do município (a cidade) e as longínquas áreas interioranas. Por outro lado, a urbanização acentuada e crescente do País tem possibilitado, em certos casos, a ultrapassagem pelo tipo legal celetista das fronteiras máximas das noções de cidade ou mesmo município. É o que ocorre com as chamadas regiões metropolitanas. O grupo de cidades componentes dessas regiões, desde que configurando, efetivamente, o mesmo espaço socioeconômico, pode corresponder ao tipo legal da localidade aventado pela CLT, embora componham municípios diversos. O que a lei pretende é apenas e tão somente evitar discriminação - e não criar mecanismo artificial de extensão geográfica dos mesmos critérios empresariais de gestão trabalhista. No caso concreto , verifica-se que as áreas em que o Reclamante e paradigma atuavam compõem a mesma região metropolitana - não se havendo falar, portanto, em não observância do requisito de "mesma localidade" de que trata o art. 461, caput , da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 2. DANO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os Tribunais Regionais do Trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 desta Corte. Recurso de revisa não conhecido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT E ART. 224, § 2º, DA CLT. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 102, I E 126/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NA ATIVIDADE DESEMPENHADA EM PROL DO EMPREGADOR. 3. ABATIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. 4. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. No Direito do Trabalho, o cargo de confiança recebeu explícita tipificação legal, quer no padrão amplo do art. 62 da CLT, quer no tipo jurídico específico bancário do art. 224, § 2º, da Consolidação. Para que ocorra o enquadramento do empregado bancário nas disposições contidas no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário ficar comprovado, no caso concreto, que o empregado exercia efetivamente as funções aptas a caracterizarem o cargo de confiança e, ainda, que elas se revestiam de fidúcia especial, que extrapola aquela básica, inerente a qualquer empregado. É indispensável, ainda, o percebimento de gratificação igual ou superior a um terço do salário. Por outro lado, o enquadramento do bancário nas disposições do art. 62, II, da CLT, além da fidúcia específica do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de cargo de gestão, que, nos termos da Súmula 287/TST, seriam aquelas atividades exercidas pelo gerente geral de agência ou outros cargos por equiparação. Pontue-se, ainda, que a da Lei 8.966/94 produziu alterações no tipo legal do cargo de confiança aventado pelo antigo artigo 62 da CLT. Desse modo, afirmando a Instância Ordinária que o Reclamante sequer não se enquadrava na exceção do inciso II do art. 62 da CLT e sequer cargo de confiança bancário previsto no §2° do art. 224 da CLT, estando submetido à jornada prevista no" caput" do art. 224 da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST e Súmula 102, I, TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000778-77.2015.5.03.0052. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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