JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0001025-97.2014.5.05.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
12/02/2021

TST – Mandado de Segurança 0001025-97.2014.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 12/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ATO COATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRT. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N.º 414, III, DO TST . Considerando que houve a prolação de sentença nos autos da ação originária em que foi praticado o ato questionado no presente mandamus , deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos exatos termos do entendimento sedimentado em torno do item III da Súmula n.º 414 do TST. Segurança denegada (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001025-97.2014.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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